Jurisprudências
JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS

Segue abaixo, uma relação de jurisprudências, onde os precatórios vencidos podem ser objetos de garantia em execução fiscal e serem compensados por débitos com a Fazenda Pública
.

PRECATÓRIO OFERECIDO COMO GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL
É possível o oferecimento de precatório vencido como garantia à execução, sendo que este, por caracterizar dívida líquida e certa, equivale a dinheiro, e, portanto vem em primeiro lugar da lista acima referida, o que obsta a recusa por parte da Fazenda Pública (REsp 325.868/SP, AgRg no REsp 473.769/SP e AgRg no REsp 664.100/SP).

Precatório já expedido. Possibilidade. Decisão: Trata – se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que indeferiu a nomeação à penhora de crédito representado por precatório expedido em favor da executada, ora Agravante, diante da recusa da União Federal (Fazenda Nacional) em recebê – lo em garantia da execução. Alega em síntese a agravante que: "Nenhum prejuízo há de causar a aceitação da penhora por parte da credora, pois o bem ora oferecido constitui crédito líquido, certo e exigível. O bom senso tem q0ue prevalecer, para celeridade e economia processual. Por outro lado, a melhor doutrina, tem entendido que quando a execução puder ser promovida por vários modos, deverá ser do modo menos gravoso ao devedor.." (cf. fl.23) Com vistas nas razões e fundamentos invocados pela Agravante, e nas peculiaridades do caso, e, ainda atento aos precedentes colacionados, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a nomeação à penhora de direito de crédito existente em precatório (RESP. nº 29.748-9/SP; ROMS 47/SP), em exame provisório, vejo presentes, na espécie os requisitos do artigo 558 do CPC. Atribuo, pois, efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique – se ao MM. Juiz da Causa. Intime – se a Agravada para os fins do art. 527, inciso V, do CPC. (Agravo de Instrumento 2002.01.00.044241-3).

Por ser considerado dinheiro pelo STJ, o precatório pode ser nomeado à penhora para garantir a execução, tornando menos gravoso o processo executivo (AgRg no REsp 533.844).

Caso concreto verifica-se que foi satisfeita a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que a penhora de precatórios representa a própria penhora de dinheiro. Precedentes do STJ (Agravo de Instrumento 70012674123).

Não há porque criar-se ainda mais um ônus ao devedor, ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora um tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala, deriva da insistência do próprio Estado em não cumprir os seus compromissos legais (Agravo de Instrumento 70012737227).

Plenamente viável e justificável, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, deferir a substituição da penhora, que recaiu sobre 10% do faturamento bruto mensal da empresa, por precatório decorrente de crédito junto à autarquia previdenciária estadual, por tratar-se de ordem de pagamento, representando dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80, e não título de crédito (Agravo de Instrumento 70012370276).

   
PRECATÓRIO OFERECIDO COMO COMPENSAÇÃO.

A decisão agravada inadmitiu o recurso ao fundamento de que a Lei Estadual 11.475/00 autoriza o Poder Executivo a aceitar a compensação de débito inscrito na dívida ativa com crédito da Fazenda Pública do Estado e suas autarquias, e que, quanto à questão pertinente à possibilidade de nomeação de precatório à penhora, correto o acórdão ao afirmar que expedido o precatório trata-se de direito líquido e certo da recorrida perante à Fazenda Pública, de modo que a sua penhora representa a própria penhora de dinheiro (STJ – Agravo 720.476 – RS)

A compensação é instituto de direito civil, admitida expressamente na legislação tributária (art. 156, II, do CTN), por isso, cabível o uso de crédito oriundo de precatório para pagamento de dívida fiscal (Apelação Cível 70009991548).