É
possível o oferecimento de precatório vencido como
garantia à execução, sendo que este, por
caracterizar dívida líquida e certa, equivale a
dinheiro, e, portanto vem em primeiro lugar da lista acima referida,
o que obsta a recusa por parte da Fazenda Pública (REsp
325.868/SP, AgRg no REsp 473.769/SP e AgRg no REsp 664.100/SP).
Precatório já expedido. Possibilidade. Decisão:
Trata – se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto de decisão proferida nos autos de
Execução Fiscal, que indeferiu a nomeação
à penhora de crédito representado por precatório
expedido em favor da executada, ora Agravante, diante da recusa
da União Federal (Fazenda Nacional) em recebê –
lo em garantia da execução. Alega em síntese
a agravante que: "Nenhum prejuízo há de causar
a aceitação da penhora por parte da credora, pois
o bem ora oferecido constitui crédito líquido, certo
e exigível. O bom senso tem q0ue prevalecer, para celeridade
e economia processual. Por outro lado, a melhor doutrina, tem
entendido que quando a execução puder ser promovida
por vários modos, deverá ser do modo menos gravoso
ao devedor.." (cf. fl.23) Com vistas nas razões e
fundamentos invocados pela Agravante, e nas peculiaridades do
caso, e, ainda atento aos precedentes colacionados, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, admitindo a nomeação
à penhora de direito de crédito existente em precatório
(RESP. nº 29.748-9/SP; ROMS 47/SP), em exame provisório,
vejo presentes, na espécie os requisitos do artigo 558
do CPC. Atribuo, pois, efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique
– se ao MM. Juiz da Causa. Intime – se a Agravada
para os fins do art. 527, inciso V, do CPC. (Agravo de Instrumento
2002.01.00.044241-3).
Por
ser considerado dinheiro pelo STJ, o precatório pode ser
nomeado à penhora para garantir a execução,
tornando menos gravoso o processo executivo (AgRg no REsp 533.844).
Caso
concreto verifica-se que foi satisfeita a ordem prevista no art.
11 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que a penhora de precatórios
representa a própria penhora de dinheiro. Precedentes do
STJ (Agravo de Instrumento 70012674123).
Não
há porque criar-se ainda mais um ônus ao devedor,
ou seja, possuindo este crédito líquido e certo
contra o Estado, não poder nomear a penhora um tal bem,
ainda mais quando o bem de que se fala, deriva da insistência
do próprio Estado em não cumprir os seus compromissos
legais (Agravo de Instrumento 70012737227).
Plenamente
viável e justificável, nos termos do art. 15, I,
da Lei nº 6.830/80, deferir a substituição
da penhora, que recaiu sobre 10% do faturamento bruto mensal da
empresa, por precatório decorrente de crédito junto
à autarquia previdenciária estadual, por tratar-se
de ordem de pagamento, representando dinheiro, nos termos do art.
11 da Lei 6.830/80, e não título de crédito
(Agravo de Instrumento 70012370276).