Criando
jurisprudência importante e pacificando a matéria
no Primeiro Grupo Cível do TJRS (órgão
que compreende as Primeira e Segunda Câmaras Cíveis
do mesmo Tribunal), a Lacerda venceu em julgamento de compensação
de ICMS com precatórios do IPERGS, sendo prescindível
lei estadual autorizativa, com base na auto aplicabilidade
do art.170 do CTN e do poder liberatório de pagamento
da ADCT 78, inclusive para suas autarquias, caso do IPERGS.
A
Primeira Câmara já vinha decidindo desta forma
e, com esta decisão, as duas Câmaras passam a
decidir a favor da compensação com precatórios
do IPERGS, com base nas leis superiores.
Importante
esclarecer a diferença entre nomeação
à penhora e compensação.Na primeira,
os Precatórios são usados para garantir execuções.
Na
compensação, há suspensão da exigibilidade
de débitos vencidos e futuros para serem compensados
com os Precatórios.
Na nomeação à penhora, já está
firmado o entendimento destas Câmaras e também
da Primeira Turma do STJ.
É
bom frisar que, na data de 28/10/2004, o Supremo Tribunal
Federal, na ADIN 2.851-1, declarou CONSTITUCIONAL lei do Estado
de Rondônia que prevê a possibilidade de compensação
de crédito tributário com débito da Fazenda
Publica do mesmo estado, inclusive de autarquias e fundações,
decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.
Assim, se o direito é previsto constitucionalmente
– e tutelado pelo órgão máximo
(STF) – não será a falta de regulamentação
estadual que impedirá o seu exercício. Isso
acabaria por violar o princípio da isonomia (Art. 5º,
caput, da CF/88), na medida em que somente contribuintes de
determinado estado-membro poderão exercer direito constitucionalmente
garantido, enquanto os de outros (como do RS) dependerão
de mera regulamentação estadual para tanto.
Temos
inúmeros processos esperando no STF há anos,
para serem julgados. É justo e constitucional que o
contribuinte fique protegido até o julgamento final
do seu processo.
A
vitória no nosso valoroso Tribunal de Justiça
é essencial para que o contribuinte mantenha a suspensão
da exigibilidade do crédito, obtenha certidão
positiva com efeito de negativa e não sofra execuções
enquanto aguarda julgamento dos tribunais superiores (STJ
e STF).
Mais uma vez o Judiciário gaúcho demonstra porque
é o farol na escuridão do direito brasileiro,
julgando e não só decidindo, baseado nas leis
e nos princípios de justiça, fortalecendo o
Estado de direito e a democracia, por esta razão, é
um referencial para todo o País.
O
julgamento ocorreu no dia 01/12/2006, processo número
70017226473, não tendo ainda sido publicado o acórdão.
Porém, não poderíamos deixar de compartilhar
com toda a sociedade essa nossa vitória, que também
é dos contribuintes, dos credores de precatórios
alimentares e seus advogados, dos nossos clientes e das empresas
e colegas em geral.
E
por incrível que pareça, é bom também
para o Estado, por ser a única saída para o
caos da dívida de Precatórios.