Notícia

TJRS: COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO DO IPERGS, SEM LEI ESTADUAL
Fonte: Enviado por Dr. Nelson Lacerda | Data: 4/12/2006
Dr. Nelson Lacerda

Criando jurisprudência importante e pacificando a matéria no Primeiro Grupo Cível do TJRS (órgão que compreende as Primeira e Segunda Câmaras Cíveis do mesmo Tribunal), a Lacerda venceu em julgamento de compensação de ICMS com precatórios do IPERGS, sendo prescindível lei estadual autorizativa, com base na auto aplicabilidade do art.170 do CTN e do poder liberatório de pagamento da ADCT 78, inclusive para suas autarquias, caso do IPERGS.

A Primeira Câmara já vinha decidindo desta forma e, com esta decisão, as duas Câmaras passam a decidir a favor da compensação com precatórios do IPERGS, com base nas leis superiores.

Importante esclarecer a diferença entre nomeação à penhora e compensação.Na primeira, os Precatórios são usados para garantir execuções.

Na compensação, há suspensão da exigibilidade de débitos vencidos e futuros para serem compensados com os Precatórios.

Na nomeação à penhora, já está firmado o entendimento destas Câmaras e também da Primeira Turma do STJ.

É bom frisar que, na data de 28/10/2004, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 2.851-1, declarou CONSTITUCIONAL lei do Estado de Rondônia que prevê a possibilidade de compensação de crédito tributário com débito da Fazenda Publica do mesmo estado, inclusive de autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.

Assim, se o direito é previsto constitucionalmente – e tutelado pelo órgão máximo (STF) – não será a falta de regulamentação estadual que impedirá o seu exercício. Isso acabaria por violar o princípio da isonomia (Art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que somente contribuintes de determinado estado-membro poderão exercer direito constitucionalmente garantido, enquanto os de outros (como do RS) dependerão de mera regulamentação estadual para tanto.

Temos inúmeros processos esperando no STF há anos, para serem julgados. É justo e constitucional que o contribuinte fique protegido até o julgamento final do seu processo.

A vitória no nosso valoroso Tribunal de Justiça é essencial para que o contribuinte mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito, obtenha certidão positiva com efeito de negativa e não sofra execuções enquanto aguarda julgamento dos tribunais superiores (STJ e STF).

Mais uma vez o Judiciário gaúcho demonstra porque é o farol na escuridão do direito brasileiro, julgando e não só decidindo, baseado nas leis e nos princípios de justiça, fortalecendo o Estado de direito e a democracia, por esta razão, é um referencial para todo o País.

O julgamento ocorreu no dia 01/12/2006, processo número 70017226473, não tendo ainda sido publicado o acórdão. Porém, não poderíamos deixar de compartilhar com toda a sociedade essa nossa vitória, que também é dos contribuintes, dos credores de precatórios alimentares e seus advogados, dos nossos clientes e das empresas e colegas em geral.

E por incrível que pareça, é bom também para o Estado, por ser a única saída para o caos da dívida de Precatórios.