Conforme
demonstra o Art. 78 do Ato das Disposições
Transitórias é permitida a cessão de
crédito de precatórios, ou seja, o credor
originário pode facilmente ceder o crédito
para uma terceira pessoa interessada, bastando como único
requisito para tal operação a ciência
da Fazenda Pública.
Art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - Ressalvados os créditos definidos
em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia,
os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda
e os que decorram de ações iniciais ajuizadas
até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão
dos créditos.