ICMS e IPVA

 

ICMS

EMBARGOS INFRINGENTES -PRIMEIRO GRUPO CÍVEL -  COMARCA DE PORTO ALEGRE
Nº 70017226473
  

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.


Possível a compensação de crédito tributário com valores relativos a precatórios havidos por cessão onerosa de credores do IPERGS, porquanto a compensação, além de se constituir em direito constitucional assegurado pela Carta Maior, é, também, conseqüência natural de uma a relação jurídica em que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. O fato de o Estado se furtar a regulamentar, no plano infraconstitucional, a matéria relativa à compensação, não pode importar em violação a direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Inteligência do art. 170, do CTN. Possibilidade de compensação admitida pelo art. 78, § 2.º, do ADCT, da CF/88. Abrangência da expressão “entidade devedora” lá contida.
Prova da habilitação da cessionária na execução, com o que resta atendida a exigência da notificação do devedor nas hipóteses de cessão civil de crédito. Inteligência da regra dos artigos 290, 291 e 292, do Código Civil. Presença das condições exigidas para a compensação pretendida.

EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS POR MAIORIA. VOTOS VENCIDOS, INCLUSIVE DO RELATOR.

 

 

IPVA

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.020 - PR (2004/0136860-6) - STJ

 

"MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PARCELA DE PRECATÓRIO IMPAGO COM DÉBITO RELATIVO A IPVA - ART. 78, § 2º, DO ADCT - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5154/2001 - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI MAIOR - COMPENSAÇÃO COMO FORMA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA 213 DO STJ - PLEITO EXTENSIVO A EVENTOS FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1 - A norma do art. 78, § 2º, da ADCT, acrescido pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, não exige que o débito do contribuinte esteja inscrito em dívida ativa para ensejar compensação com parcelas impagas de seu precatório.

2 - O mandado de segurança é ação mandamental, e não declaratória, e por isso não se presta para aclarar previamente situações futuras." Noticiam os autos que a empresa, ora recorrente, em 25.04.2003, impetrou mandado de segurança em face de ato do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná, objetivando o seguinte:

"(...)
d) ... seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, determinando à Autoridade Coatora que pratique, nos termos do art. 78, do ADCT, o ato de compensação do valor referente ao tributo do IPVA de 2003 dos veículos indicados no Anexo XII, efetuado o desconto de 15%, com o mesmo valor do crédito representado pela 2ª parcela já vencida, equivalente a 1/10 do precatório (protocolo-TJ/PR nº 57.220/98 e requisição nº 528/98) oriundo de sentença judicial transitada em julgado, autos nº 397/79 e, por conseguinte, sejam extintas as obrigações existentes entre as partes até o montante em que se compensarem, concedendo prazo não superior a 10 (dez) dias para a Fazenda Estadual entregar os documentos que comprovem a regularidade administrativa em relação ao IPVA de todos os veículos constantes do Anexo XII, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), assegurando que até a entrega destes documentos seja autorizada a livre circulação dos veículos objeto do referido pedido, independentemente da apresentação deles;
e) seja também concedida segurança definitiva para, em caráter preventivo, tomando em conta a postura adotada pela Administração Pública em negar a compensação prevista no § 2º, do art. 78, do ADCT, relativa aos precatórios e outros créditos tributários lançados pela Fazenda Pública Estadual, evitando-se, assim, a repetição de novas violações a direito líquido e certo da impetrante;
(...)"


 

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