INSS
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RECURSO ESPECIAL Nº 789.453 - RS (2005⁄0172425-9)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS EVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. É cediço na Corte que ao contribuinte cabe manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
2. Precedentes do STJ: RESP 232002⁄CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16.08.2004; AGA 471645⁄RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19.12.2003; RESP 551184⁄PR. Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.12.2003; AGA 348015⁄RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001.
3. O direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo.
4. Por outro lado, o art. 123, do CTN estabelece a impossibilidade de que convenções particulares venham a alterar a definição legal do sujeito passivo, não sendo ao Fisco oponíveis. Isto significa dizer que as referidas convenções não podem pretender modificar a parte legitimada para a restituição do indébito - pólo passivo da obrigação tributária -, transferindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
5. Nesse segmento, verifica-se que, no caso sub judice, há o direito de crédito contra o INSS reconhecido por decisão trânsita em julgado, o qual foi cedido, nos termos da lei civil - haja vista tratar-se de um direito de crédito como qualquer outro -, à ora recorrente, sujeito passivo de relação tributária com a própria autarquia previdenciária, com vistas a compensa-lo com os respectivos débitos previdenciários.
6. Ressoa inequívoca, portanto, a impertinência da alusão ao art. 123, do CTN, como óbice legal à compensação de débito previdenciário com créditos cedidos por terceiro em face do mesmo Instituto, porquanto não se antevê hipótese de substituição do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
7. Conseqüentemente, cedido o crédito tout court, é lícito ao cessionário compensá-lo com os seus débitos, sendo certo que o art. 66, § 3º, da Lei 8.383⁄91, permite o recebimento ou a compensação do indébito tributário, máxime por não haver qualquer prejuízo ao INSS.8. Recurso especial provido.