IPTU
IPTU
Processo: 18677/2007; Recurso Administrativo.
Relator: Dr. Omar Augusto Leite Melo
Ementa
Tributário. IPTU. Compensação com precatórios. Art. 78 § 2. º do ADCT x artigo 170 do CTN. A norma constitucional referida é excepcional e só reforça o direito do credor de compensar os seus créditos com créditos tributários por ele devidos. O instituto da compensação tributária não é matéria reservada à Emenda Constitucional nem tampouco à Lei Complementar prevista no artigo 146, III da Constituição Federal de 1988.O próprio artigo 170 do CTN delega a cada poder tributante a prerrogativa de regulamentar a matéria em lei específica. Esta pois é que deverá ser observada para fins de compensação tributária. E o Código Tributário Municipal de Bauru no seu artigo 76 disciplina a mencionada forma de extinção de obrigações tributárias de maneira ampla, contemplando a hipótese analisada. Não há que se falar ainda de preterição da ordem dos precatórios já que não estamos diante da figura do pagamento, mas de compensação, estando portanto, preservado o que determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Precatório com parcelas vincendas. Aplicação do parágrafo único do artigo 170 do CTN. Encargos moratórios do IPTU devidos por expressa determinação do artigo 161 do CTN. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o recurso, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Os Senhores Conselheiros Dr. João Carlos Diniz Zampa e Dr. José Fernando Borrêgo Bijos, votaram pelo provimento parcial do recurso com o Sr. Conselheiro Relator. O Conselheiro Dr. Osni Paulo Herrera votou pelo improvimento do recurso.
Presidiu o julgamento o Dr. Francisco Ramos Mangieri, Presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes.