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PUBLICADA EM 29/12/11 NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A LEI 6.136/11 * - QUE DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS MULTAS E PARTE DOS JUROS RELATIVOS A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS.


ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

 

Art. 1º - Fica concedida remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, observadas a forma e condições previstas nesta lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.


Capítulo IV

 

Da compensação com créditos de precatórios vencidos

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

 

§1° - A opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas, com redução de50% (cinquenta cento) dos juros de mora.

 

§ 2º - O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

 

§ 3º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

 

§ 4º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadasapós a efetiva liquidação do crédito.

 

§ 5º - Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.

 

Art. 11 - A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

 

I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

 

II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

 

III - seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

 

§ 1º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

§ 2º - Na hipótese de cessão do precatório, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente poderão ser aceitos créditos de precatórios oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação da escritura pública de cessão de crédito.

 

§ 3º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.

 

§ 4º - Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.

 

§ 5º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

 

Art. 12 - O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:

 

I - certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

 

a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

 

b) o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

 

II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1º - O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

 

§ 2º - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

 

§ 3º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.

 

§ 4º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata 0 § 3º.

 

§ 5º - O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.

 

 

* Conteúdo integral desta Lei na Aba - Legislações - Selecione o Estado do Rio de Janeiro.

 

 

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